Com o falecimento da pessoa natural do proprietário de um imóvel, abre-se a sucessão, que é o processo de transferência, de imediato, a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos respectivos sucessores (herdeiros), à luz do princípio da saisine positivado no art. 1.784 do Código Civil (CC).
Assim, a responsabilidade pelos débitos provenientes do imóvel do falecido, antes da partilha, recai primeiramente sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança, a qual pertence os herdeiros e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do CC).
Após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros, na proporção de suas heranças, mesmo antes de expedição do formal de partilha (mera regularização da posse e propriedade dos bens herdados) e do registro no cartório de Imóveis. Assim, também não se aplica o prescrito no artigo 1.227 do CC, segundo a qual a constituição ou transmissão dos direitos reais sobre imóveis só se efetiva com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ainda, ao dizer que não se aplica a regra legal do art. 1.792 do CC (forças da herança), segundo o qual o herdeiro não responde por dívidas superiores ao valor que herdou, o STJ afirma contrário sensu, que os herdeiros passam a ser devedores solidários dos valores deixados pelo falecido a título de dívida condominial do imóvel, mesmo que estes valores ultrapassem o valor do que foi herdado.
Infere-se, portanto, que a solidariedade (responsabilidade mútua) no pagamento das despesas condominiais herdadas junto com o imóvel, resulta do entendimento do art. 1.345 do CC, que admite a responsabilização dos atuais proprietários (herdeiros) do imóvel, inclusive pelos débitos anteriores à aquisição deste, tendo como consequência lógica a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos herdeiros (coproprietários), ressalvando-se o direito de regresso (cobrar de volta) do herdeiro que venha a satisfazer a dívida por inteiro, contra os demais herdeiros, nos termos do art. 283 do CC.
Resumindo, o condomínio credor tem direito de exigir e receber após a partilha, mesmo antes do registro imobiliário, de um ou de todos os devedores herdeiros, as taxas condominiais em atraso corrigidas e atualizadas até o momento do pagamento, ainda que o valor devido ultrapasse o valor recebido como herança.
Comentário:
Esta decisão é importante porque pacifica os incontáveis processos que tramitam na justiça que tem como impedimento a falta de definição sobre a quem recai a obrigação de pagamento das taxas condominiais em atraso. Visto que mesmo após anos do falecimento do proprietário registral, os herdeiros de forma proposital ou não, deixavam de registrar no cartório suas cotas partes herdadas, ficando a certidão de ônus (documento comprobatório sobre a situação financeira e legal do imóvel) em nome do proprietário falecido, dificultando que os condomínios realizassem a cobrança.
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